Breves Considerações Sobre o Artigo 129, § 1°, I do C. P.

Trata o presente artigo de uma abordagem sobre as considerações doutrinárias e entendimento dos Tribunais no que tange a discussão que abraça o artigo 129, par. 1, inciso I do Código Penal.

Indispensável a égide literal do referido artigo:

“Artigo. 129, C.P. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo 1. Se resulta:

Inciso I. incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;”

O preceito primário retrata a conduta ofender, consistente em ferir, lesionar, prejudicar a integridade corporal ou a saúde de terceiro, tendo os últimos como os bens juridicamente tutelados.

Questão interessante em toda doutrina e jurisprudência, quanto a análise sobre o termo “de outrem”, presente neste artigo, em que muito se discutiu sobre a questão que abarca a “auto lesão”.

Atualmente sabe-se que, em regra, a auto lesão não é punida, pois não se vê possível na sistemática penal atual um mesmo sujeito ser, simultaneamente, ativo e passivo do crime.

Temos que, a auto lesão seria punida apenas nos casos em que esta for meio para a configuração de algum fim ilícito. Exemplo clássico nas obras doutrinárias de tal possibilidade se traduz nos casos em que o agente pratica a auto lesão com o fim de obter valor de seguro, ilícito penal alçado ao artigo 171, parágrafo 2, inciso V. Segue tal disposição:

Artigo 171. CP Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo  ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.    (...)

Inciso V. destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da  lesão  ou  doença,  com  intuito  de  haver  indenização ou valor do seguro;”

No que tange referência ao inciso I do parágrafo 1 do artigo 129 do Código Penal, a expressão “ocupações habituais”, entende-se toda e qualquer ocupação, não como referência, neste inciso, quanto ao trabalho, atividade laboral.

Ou seja, diante de tal previsão, pode-se qualificar o crime de lesão corporal a incapacitação da vítima para exercer atividades de quaisquer natureza, desde que tenham habitualidade e não sejam tais atividades ilícitas.

Seria uma incoerência de nosso Diploma Penal vigente a tutela de atividades ilícitas, ou seja, um matador profissional, sujeito passivo do crime de lesão corporal, ver a pena de seu agressor qualificada por não poder àquele exercer suas atividades de matador por mais de trinta dias.

Vale ressaltar que atividades ilícitas não se confundem com atividades imorais, sendo que, por exemplo, uma prostituta, que, em sede de suas lesões, por mais de trinta dias, deixe de mercadejar amor, assistirá a pena de seu agressor ser qualificada com base no inciso I, parágrafo 1, do artigo 129 do Código Penal.

Dr. Diego Duarte

Texto protegido pelas disposições da legislação autoral aplicável.

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