Responsabilidade Civil por Defenestramento.

O presente artigo tem a finalidade de tecer breves considerações sobre a responsabilidade civil elencada pelo Código Civil no que tange ao defenestramento.

Pelo que se extrai das disposições do Código Civil vigente, verifica-se que a responsabilidade civil, em regra, é subjetiva.

Nessa linha, para que haja responsabilização civil em decorrência de danos causados é necessário que se demonstre culpa ou dolo do agente, ou seja, vontade livre e consciente de causar o dano ou a culpa, a quebra do dever de cuidado objetivo imposto a todo homem médio pelo próprio Código Civil.

Vale dizer que, a despeito da regra alçada da responsabilidade civil subjetiva, o próprio Código Civil vigente prevê expressamente exceções, sendo que, em tais casos, a responsabilidade civil é objetiva.

Dentre tais exceções, vê-se o caso da responsabilidade civil por defenestramento.

Indispensável a égide literal do artigo 938 do Código Civil:

Artigo 938. CC. aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Defenestrar consiste em lançar, jogar pela janela ou vácuo à fora, trata-se da responsabilidade antiga “effusis et dejectis” , ou seja, líquidos e sólidos lançados ou caídos do prédio.

Como se verifica diante da análise do mencionado artigo, a responsabilidade civil pelos danos causados por defenestramento é objetiva, sendo que, de acordo com as regras objetivas, é necessário que se demonstre dano efetivo e o nexo de causalidade, dispensando a comprovação de culpa ou dolo.

Ainda, diante da análise do mesmo artigo verifica-se que não só o habitante poderá ser responsabilizado, ou seja, o proprietário do imóvel, mas ainda, qualquer ocupante eventual ou habitual, como por exemplo, um visitante temporário ou um locatário.

Interessante os casos em que, mesmo após toda verificação e perícias realizadas, não se obtém sucesso em localizar a unidade condominial responsável pelo dano causado. Parte da doutrina entende que, nesses casos específicos a responsabilidade civil pelo dano causado recai apenas sobre os condôminos ou ocupantes do lado do prédio de que fora a vítima atingida. Tal entendimento não é o que prevalece. Nos Tribunais (exemplo, TJ/RJ, Recurso Especial n. 64.682, de 1998), e na doutrina liderada por Silvio Venosa, majora o entendimento de que a responsabilidade deve ser “pulverizada”, ou seja, a responsabilidade civil objetiva no caso supra mencionado é dividida entre todos os condôminos do prédio, resguardado o direito de regresso desses contra o culpado.

Espécies de Tentativa.

O presente artigo tem intenção de abordar de forma breve considerações sobre as espécies de tentativas criminosas elencadas pela legislação, doutrina e jurisprudência, abarcando suas conhecidas denominações e conceituações.

Indispensável se faz a disposição legal no que tange a definição de crime tentado.

Artigo 14, II, Código Penal. “Considera-se o crime tentado quando, iniciada a sua execução, ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

Entende-se na doutrina de maneira geral que a tentativa criminosa é completa em seu sentido subjetivo, sendo incompleta em seu sentido objetivo, ou seja, a intenção do agente em consumar o ato criminoso é verídica e inequívoca, mas não a exterioriza de forma integral visto motivos que fogem a sua própria força e alçada, circunstâncias alheias a sua intenção.

Na seara tentada o fato típico não é alcançado, o crime não percorre seu caminho de forma completa. Nos casos de crimes tentados o “inter-criminis”, (caminho do crime), não se perfaz de forma completa.

Vale dizer que, em suas fases, o “inter-criminis” nos crimes tentados alçam até a própria tentativa, sendo vencidas apenas as fases de cogitação, atos preparatórios e atos executórios, finalizando a tentativa. Vê-se então a ser alçado, em regra, as fases de execução propriamente dita e o exaurimento do crime, que à rigor não se considera, de acordo com a majorante doutrinária como parte integrante do “inter-criminis”.

Importante ressaltar que se faz essencial que o agente interrompa sua ação delitiva por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo que, se do contrário for, estaremos diante de causas de arrependimento eficaz ou desistência voluntária, previstos no artigo 15 do Código Penal, em que o agente interrompe sua ação delitiva por sua própria vontade, impedindo assim a consumação do crime.

São espécies de tentativas de acordo com a legislação e doutrina aplicáveis:


1 – Tentativa perfeita

A tentativa perfeita é denominada ainda pela doutrina mais abalizada de “tentativa acabada”, ou ainda de “crime falho”.

Neste caso o agente utiliza todos os meios executórios que intenta, mas, por circunstância alheia a sua vontade não assiste o crime consumar.

Exemplo clássico na doutrina nacional é do agente que dispara toda munição disponível em sua arma contra a vítima com a intenção de matá-la, sendo que esta, mesmo após os disparos não vem a óbito.


2 – Tentativa imperfeita

A tentativa perfeita ainda é denominada pela doutrina majoritária de “tentativa inacabada”.

Neste caso o agente é impedido de seguir com seus atos de execução por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo que tinha outros meios para prosseguir.

Exemplo clássico na doutrina é o caso do agente que, com a intenção de matar atira contra a vítima, sendo que, é interrompida sua ação por uma prisão em flagrante com a vítima ainda viva, sendo que ainda contava com mais munições em sua arma não deflagradas.


3 – Tentativa branca

Ainda chamada de “tentativa incruenta” pelos doutrinadores. Consiste na tentativa do crime em que não resta quaisquer lesões/ferimentos na vítima.

Um exemplo é o agente que intenta matar a vítima efetuando contra esta diversos disparos de arma de fogo, restando todos eles infrutíferos pela ineficácia total de pontaria, assim, a vítima não sofre qualquer tipo de lesão.

A denominação “incruenta” vem de crueldade, ou seja, tentativa não cruel, PIS dela não restam ferimentos na vítima.

Com relação a primeira denominação, qual seja, “tentativa branca” é justificada pela falta de sangue, ou seja, da tentativa que não resta lesão não há sangue, tendo sido denominada de branca. A referida é questão debatida entre alguns doutrinadores que divergem da mesma, visto que, nem toda lesão resta sangue, o que em nosso entendimento é certeiro.


4 – Tentativa vermelha

Também denominada de “tentativa cruenta”, ou seja, aquela que deixa ferimentos ou lesões. Exemplo nos manuais é o caso do agente que, com a intenção de matar dispara tiros de arma de fogo contra vítima, a atingindo, e, por circunstâncias alheias a sua vontade é impedido de prosseguir na execução, tendo a última restado ferimentos, mas sobrevivido.

A denominação “cruenta” vem de crueldade, pois da tentativa resta lesões na vítima.

Com relação a denominação “vermelha” deriva de sangue, observando-se a mesma crítica alçada no item anterior, visto que nem toda lesão, necessariamente, produz sangue.


5 – Tentativa inidônea

Também é denominada como “tentativa inadequada”.

É a tentativa do crime que resta impossível, consoante do artigo 17 do Código Penal. Exemplo a doutrina é o caso do agente que utiliza de arma de brinquedo com o intuito de tirar a vida da vítima, o que, em qualquer momento se mostra possível, por ineficácia total do objeto utilizado para tanto.


6 – Tentativa abandonada

Consiste na tentativa de crime nos casos verificados de desistência voluntária e arrependimento eficaz, consoante do artigo 15 do Código Penal. Neste caso, em particular, se mostra que a interrupção se da por livre vontade e consciente do agente, e não por circunstâncias alheias a sua vontade.


7 – Tentativa qualificada

Consiste na tentativa que se perfaz um crime consumado.

Um exemplo é a tentativa de homicídio em que a vítima sobrevive, lhe restando lesões decorrentes da violência que lhe foi empregada. Neste caso não há um homicídio consumado, mas sim há um crime de lesão corporal consumado.


Dr. Diego Duarte

Texto protegido pelas disposições legais autorais aplicáveis.

Breves Considerações Sobre o Artigo 129, § 1°, I do C. P.

Trata o presente artigo de uma abordagem sobre as considerações doutrinárias e entendimento dos Tribunais no que tange a discussão que abraça o artigo 129, par. 1, inciso I do Código Penal.

Indispensável a égide literal do referido artigo:

“Artigo. 129, C.P. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo 1. Se resulta:

Inciso I. incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;”

O preceito primário retrata a conduta ofender, consistente em ferir, lesionar, prejudicar a integridade corporal ou a saúde de terceiro, tendo os últimos como os bens juridicamente tutelados.

Questão interessante em toda doutrina e jurisprudência, quanto a análise sobre o termo “de outrem”, presente neste artigo, em que muito se discutiu sobre a questão que abarca a “auto lesão”.

Atualmente sabe-se que, em regra, a auto lesão não é punida, pois não se vê possível na sistemática penal atual um mesmo sujeito ser, simultaneamente, ativo e passivo do crime.

Temos que, a auto lesão seria punida apenas nos casos em que esta for meio para a configuração de algum fim ilícito. Exemplo clássico nas obras doutrinárias de tal possibilidade se traduz nos casos em que o agente pratica a auto lesão com o fim de obter valor de seguro, ilícito penal alçado ao artigo 171, parágrafo 2, inciso V. Segue tal disposição:

Artigo 171. CP Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo  ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.    (...)

Inciso V. destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da  lesão  ou  doença,  com  intuito  de  haver  indenização ou valor do seguro;”

No que tange referência ao inciso I do parágrafo 1 do artigo 129 do Código Penal, a expressão “ocupações habituais”, entende-se toda e qualquer ocupação, não como referência, neste inciso, quanto ao trabalho, atividade laboral.

Ou seja, diante de tal previsão, pode-se qualificar o crime de lesão corporal a incapacitação da vítima para exercer atividades de quaisquer natureza, desde que tenham habitualidade e não sejam tais atividades ilícitas.

Seria uma incoerência de nosso Diploma Penal vigente a tutela de atividades ilícitas, ou seja, um matador profissional, sujeito passivo do crime de lesão corporal, ver a pena de seu agressor qualificada por não poder àquele exercer suas atividades de matador por mais de trinta dias.

Vale ressaltar que atividades ilícitas não se confundem com atividades imorais, sendo que, por exemplo, uma prostituta, que, em sede de suas lesões, por mais de trinta dias, deixe de mercadejar amor, assistirá a pena de seu agressor ser qualificada com base no inciso I, parágrafo 1, do artigo 129 do Código Penal.

Dr. Diego Duarte

Texto protegido pelas disposições da legislação autoral aplicável.

Romário, o Lobo e o "quantum" da indenizaçao.

Até hoje existem controvérsias no cotidiano jurídico quando o assunto é DANO MORAL, principalmente no que diz respeito ao “quantum” fixar de indenização pelo dano sofrido.

A presença do dano moral é pacífica, está garantida constitucionalmente, no artigo 5°, V e X de nossa carta magna. Porém, nada se fala sobre a fixação de valores, mantendo-se assim a controvérsia. Na verdade, o julgador deve observar e encontrar um equilíbrio nessa difícil tarefa, até porque, a doutrina e a jurisprudência também mostra divergências sobre o assunto.

Tanto assim que, nessa quarta feira (14-04-2009), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um processo de ressarcimento por danos morais que Zagallo (sim o velho lobo) move contra Romário (pois é, o baixinho), decidiu manter os valores da condenação proferida pela justiça carioca, ou seja, Romário foi condenado a pagar ao ex técnico da seleção R$ 240 mil a título de danos morais.

Após ter uma caricatura sua estampada em uma das portas do banheiro do bar de Romário, Café Onze Bar e Restaurante, Zagallo, entrou com uma ação, alegando ter sido vítima de uma ação de mal gosto, que maculava sua imagem, e para isso queria receber R$ 1,5 milhão, a título de danos morais. Em primeira instancia Zagalo conseguiu o valor que queria, porém a sentença foi reformada em segunda instancia e a indenização foi fixada em R$ 240 mil fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio.

Assim, o velho Lobo recorreu da decisão, pois queria mesmo receber R$1,5 milhão, ele alegava que o valor total deveria ser três vezes a quantia paga por um comercial que fez em 1998, mas o Superior Tribunal de Justiça entendeu diferente.

No caso específico, entendo que o Tribunal agiu com correção, pois R$ 240 mil é um valor justo, e mostra o equilíbrio entre o dano sofrido e a possibilidade de pagamento do Réu. Sabemos que as reservas do jogador o possibilitaria pagar mais, porém, o valor é bem razoável, tendo em vista o tamanho do dano sofrido, que na verdade, ajuda a manter Zagallo na mídia.

Por Dr. Alessandro Firmino

A responsabilidade do ente público na saúde.

A problemática no atendimento público hospitalar afeta milhões de pessoas, independente de capital social, enfim, todos contribuímos com INSS.

A saúde juridicamente é um dos princípios básicos da pessoa humana, garantido constitucionalmente, com normatização na legislação infraconstitucional, partilhando esta responsabilidade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Nosso Estado reconhece sua responsabilidade no oferecimento à população do cuidado à saúde, estabelecendo regras para a boa prestação desse serviço no âmbito do direito administrativo, direito civil, e direito penal, que, de forma interligada, estabelecem os agentes responsáveis pela prestação de serviço de saúde, os princípios dessa função pública, a regulamentação e os atos disciplinares aplicáveis à área de saúde pública.

A grande problemática na área de saúde não esta ocorrendo por falta de normas, mas sim, pelo descaso de nossos governantes, que, apesar da implementação de diversos programas visando à melhoria do atendimento à saúde, não tem obtido o êxito necessário no sentido de garantir à maioria da população um atendimento e o acesso à saúde. Denota-se que é comum a escassez de material hospitalar, a demora na realização de exames laboratoriais, dentre outros percalços enfrentados pelo cidadão quando necessita dos serviços públicos de saúde.

Os governantes aplicam metas fracas de implementação à saúde, adotando um sistema misto, como o SUS e a iniciativa privada. O SUS é nominado como sistema público, que deve garantir uma boa qualidade e a iniciativa privada presta o serviço fiscalizada por órgãos governamentais.

O Estado cada vez mais transfere sua responsabilidade à iniciativa privada, omitindo sua responsabilidade fazendo com que muitos procurem por convênios médicos particulares. No entanto, respondem concomitantemente sobre o direito a saúde a União, o Estado, Distrito Federal e o Município, por intermédio de seus agentes e secretarias.

Conclui-se, portanto, que o direito à saúde, por estar previsto na legislação, inclusive em nossa Carta Magna (Constituição Federal), é passível de defesa e de exigência por meio de ações judiciais, disponíveis em nosso ordenamento jurídico. São elas, ação ordinária com pedido de obrigação de fazer, ação inominada com pedido de internação, indenização por dano moral, mandado de segurança individual, todos aplicáveis e cabe à população a iniciativa de aciona-los perante o Município e o Secretário de Saúde.

Defendendo seus direitos por intermédios dos instrumentos legais, no futuro, poderá ocorrer uma mudança de comportamento social, fazendo com que as pessoas, deixem o costume de simplesmente reclamar, lamentar suas próprias dores, e passem a agir de forma a provocar uma resposta efetiva e eficaz na defesa do seu direito à saúde.


Dr Carlos Eduardo de Campos (16/04/09)  

Natureza Jurídica Dos Embargos De Declaração No Processo Civil Brasileiro

Trata-se o presente artigo da abordagem no que tange a problemática doutrinária e jurisprudencial que circunda a natureza jurídica dos embargos de declaração no processo civil pátrio.

Os embargos de declaração são conceituados de forma geral pela doutrina como um instrumento processual que visa sanear vícios de obscuridade, omissão e contradição das decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos dos Tribunais.

Vale dizer que, diante do Juizado Especial Cível temos um quarto elemento de cabimento do presente instrumento, qual seja a dúvida.

Interessante a disposição do Código de Processo Civil:

Artigo 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre, o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal

Segue a disposição da lei 9.099/95, quanto ao cabimento nos Juizados Especiais Cíveis:

Artigo 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Os embargos de declaração possuem legalmente efeito interruptivo, sendo que, perante os Juizados Especiais Cíveis possuem efeito suspensivo, por determinação da legislação especial aplicável.

Seu prazo é de 5 (cinco) dias, o que não demanda delongas, visto que o prazo é legal e geral.

Quanto a natureza jurídica dos embargos de declaração, a doutrina e a jurisprudência de maneira majoritária atribui tal instrumento como um recurso.

O fundamento elencado pela dita corrente, dentre outros, como principal, é a previsão taxativa consoante do rol do artigo 496 do Código de Processo Civil o qual traduz os embargos como um recurso. Segue a referida disposição:

Artigo 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo;

III – embargos infringentes;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Dessa forma, a maioria da doutrina e pacificamente perante os Tribunais, os embargos de declaração tem a natureza jurídica de recurso, com fundamento de os mesmos terem a previsão expressa no artigo 496 do Código de Processo Civil, o qual elenca de forma taxativa os recursos previstos e cabíveis na referida legislação.

Por outro lado, parte da doutrina, de forma minoritária, entende que os embargos de declaração não têm natureza jurídica de recurso, ou seja, são instrumentos processuais que visam a correção, integração e esclarecimento das decisões judiciais de forma geral e acórdãos. Dentre vários fundamentos que embasam a corrente mencionada podemos trazer o fato de os embargos de declaração ser analisados pelo juízo que prolatou a decisão, ou seja, o próprio juiz ou desembargador que prolata a decisão é que analisa eventuais embargos interpostos.

Como regra, um recurso, pela própria sistemática processual, é analisado por Juízo diverso ao que prolatou a decisão, ou seja, o Juízo “ad-quem”, sendo que os embargos de declaração, como dito, são analisados e decididos pelo próprio Juízo “a-quo”, qual seja, o que prolatou a decisão ora embargada.

Outro fundamento de relevância que fundamenta a parte minoritária da doutrina é que, o elemento subjetivo recursal, qual seja, a vontade plena de alterar a decisão recorrida pelo sucumbente, não esta presente nos embargos de declaração, sendo que, a intenção do embargante é de apenas esclarecer, elucidar ou integrar a decisão judicial. Nos embargos de declaração o embargante não tem a real intenção de alterar o julgado interposto, apenas tem este a intenção de corrigir, aclarar, esclarecer ou integrar tal julgado.

Dessa forma, os adeptos de tal corrente doutrinária entendem que os embargos de declaração não têm a natureza jurídica de um recurso, e sim de um instrumento processual o qual visa a integração da decisão embargada, pois lhe falta uma análise por Juízo diverso e ainda, lhe falta o elemento subjetivo inerente a todo e qualquer recurso.

Dr. Diego Duarte

Este texto é protegido pelas disposições legais autorais aplicáveis.

Casamento com brasileiros, não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiros.

O Supremo já decidiu, o casamento com brasileiros ou brasileiras, não constitui obstáculo para processos de extradição de estrangeiros, a existência de vínculos conjugais não é causa para deferimento de nacionalidade.

O artigo 12 da Constituição Brasileira, diz textualmente que podem pedir a naturalização os que sejam originários de países de língua portuguesa e residam no Brasil por um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

De acordo com o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, “o casamento civil não se qualifica, em nosso sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade brasileira, o que torna absolutamente inacolhível a afirmação do ora extraditando de que já adquiriu a nacionalidade brasileira com o advento do casamento”. Celso de Mello explica ainda que o Estado brasileiro não pode inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante emenda à Constituição.

O ministro acrescenta que as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na Constituição da República de acordo com os preceitos do art. 12.


Por Dr. Alessandro Firmino