Responsabilidade Civil por Defenestramento.

O presente artigo tem a finalidade de tecer breves considerações sobre a responsabilidade civil elencada pelo Código Civil no que tange ao defenestramento.

Pelo que se extrai das disposições do Código Civil vigente, verifica-se que a responsabilidade civil, em regra, é subjetiva.

Nessa linha, para que haja responsabilização civil em decorrência de danos causados é necessário que se demonstre culpa ou dolo do agente, ou seja, vontade livre e consciente de causar o dano ou a culpa, a quebra do dever de cuidado objetivo imposto a todo homem médio pelo próprio Código Civil.

Vale dizer que, a despeito da regra alçada da responsabilidade civil subjetiva, o próprio Código Civil vigente prevê expressamente exceções, sendo que, em tais casos, a responsabilidade civil é objetiva.

Dentre tais exceções, vê-se o caso da responsabilidade civil por defenestramento.

Indispensável a égide literal do artigo 938 do Código Civil:

Artigo 938. CC. aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Defenestrar consiste em lançar, jogar pela janela ou vácuo à fora, trata-se da responsabilidade antiga “effusis et dejectis” , ou seja, líquidos e sólidos lançados ou caídos do prédio.

Como se verifica diante da análise do mencionado artigo, a responsabilidade civil pelos danos causados por defenestramento é objetiva, sendo que, de acordo com as regras objetivas, é necessário que se demonstre dano efetivo e o nexo de causalidade, dispensando a comprovação de culpa ou dolo.

Ainda, diante da análise do mesmo artigo verifica-se que não só o habitante poderá ser responsabilizado, ou seja, o proprietário do imóvel, mas ainda, qualquer ocupante eventual ou habitual, como por exemplo, um visitante temporário ou um locatário.

Interessante os casos em que, mesmo após toda verificação e perícias realizadas, não se obtém sucesso em localizar a unidade condominial responsável pelo dano causado. Parte da doutrina entende que, nesses casos específicos a responsabilidade civil pelo dano causado recai apenas sobre os condôminos ou ocupantes do lado do prédio de que fora a vítima atingida. Tal entendimento não é o que prevalece. Nos Tribunais (exemplo, TJ/RJ, Recurso Especial n. 64.682, de 1998), e na doutrina liderada por Silvio Venosa, majora o entendimento de que a responsabilidade deve ser “pulverizada”, ou seja, a responsabilidade civil objetiva no caso supra mencionado é dividida entre todos os condôminos do prédio, resguardado o direito de regresso desses contra o culpado.

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