Casamento com brasileiros, não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiros.

O Supremo já decidiu, o casamento com brasileiros ou brasileiras, não constitui obstáculo para processos de extradição de estrangeiros, a existência de vínculos conjugais não é causa para deferimento de nacionalidade.

O artigo 12 da Constituição Brasileira, diz textualmente que podem pedir a naturalização os que sejam originários de países de língua portuguesa e residam no Brasil por um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

De acordo com o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, “o casamento civil não se qualifica, em nosso sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade brasileira, o que torna absolutamente inacolhível a afirmação do ora extraditando de que já adquiriu a nacionalidade brasileira com o advento do casamento”. Celso de Mello explica ainda que o Estado brasileiro não pode inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante emenda à Constituição.

O ministro acrescenta que as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na Constituição da República de acordo com os preceitos do art. 12.


Por Dr. Alessandro Firmino

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