Trata-se o presente artigo da abordagem no que tange a problemática doutrinária e jurisprudencial que circunda a natureza jurídica dos embargos de declaração no processo civil pátrio.
Os embargos de declaração são conceituados de forma geral pela doutrina como um instrumento processual que visa sanear vícios de obscuridade, omissão e contradição das decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos dos Tribunais.
Vale dizer que, diante do Juizado Especial Cível temos um quarto elemento de cabimento do presente instrumento, qual seja a dúvida.
Interessante a disposição do Código de Processo Civil:
Artigo 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre, o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal
Segue a disposição da lei 9.099/95, quanto ao cabimento nos Juizados Especiais Cíveis:
Artigo 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração possuem legalmente efeito interruptivo, sendo que, perante os Juizados Especiais Cíveis possuem efeito suspensivo, por determinação da legislação especial aplicável.
Seu prazo é de 5 (cinco) dias, o que não demanda delongas, visto que o prazo é legal e geral.
Quanto a natureza jurídica dos embargos de declaração, a doutrina e a jurisprudência de maneira majoritária atribui tal instrumento como um recurso.
O fundamento elencado pela dita corrente, dentre outros, como principal, é a previsão taxativa consoante do rol do artigo 496 do Código de Processo Civil o qual traduz os embargos como um recurso. Segue a referida disposição:
Artigo 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Dessa forma, a maioria da doutrina e pacificamente perante os Tribunais, os embargos de declaração tem a natureza jurídica de recurso, com fundamento de os mesmos terem a previsão expressa no artigo 496 do Código de Processo Civil, o qual elenca de forma taxativa os recursos previstos e cabíveis na referida legislação.
Por outro lado, parte da doutrina, de forma minoritária, entende que os embargos de declaração não têm natureza jurídica de recurso, ou seja, são instrumentos processuais que visam a correção, integração e esclarecimento das decisões judiciais de forma geral e acórdãos. Dentre vários fundamentos que embasam a corrente mencionada podemos trazer o fato de os embargos de declaração ser analisados pelo juízo que prolatou a decisão, ou seja, o próprio juiz ou desembargador que prolata a decisão é que analisa eventuais embargos interpostos.
Como regra, um recurso, pela própria sistemática processual, é analisado por Juízo diverso ao que prolatou a decisão, ou seja, o Juízo “ad-quem”, sendo que os embargos de declaração, como dito, são analisados e decididos pelo próprio Juízo “a-quo”, qual seja, o que prolatou a decisão ora embargada.
Outro fundamento de relevância que fundamenta a parte minoritária da doutrina é que, o elemento subjetivo recursal, qual seja, a vontade plena de alterar a decisão recorrida pelo sucumbente, não esta presente nos embargos de declaração, sendo que, a intenção do embargante é de apenas esclarecer, elucidar ou integrar a decisão judicial. Nos embargos de declaração o embargante não tem a real intenção de alterar o julgado interposto, apenas tem este a intenção de corrigir, aclarar, esclarecer ou integrar tal julgado.
Dessa forma, os adeptos de tal corrente doutrinária entendem que os embargos de declaração não têm a natureza jurídica de um recurso, e sim de um instrumento processual o qual visa a integração da decisão embargada, pois lhe falta uma análise por Juízo diverso e ainda, lhe falta o elemento subjetivo inerente a todo e qualquer recurso.
Dr. Diego Duarte
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