A responsabilidade do ente público na saúde.

A problemática no atendimento público hospitalar afeta milhões de pessoas, independente de capital social, enfim, todos contribuímos com INSS.

A saúde juridicamente é um dos princípios básicos da pessoa humana, garantido constitucionalmente, com normatização na legislação infraconstitucional, partilhando esta responsabilidade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Nosso Estado reconhece sua responsabilidade no oferecimento à população do cuidado à saúde, estabelecendo regras para a boa prestação desse serviço no âmbito do direito administrativo, direito civil, e direito penal, que, de forma interligada, estabelecem os agentes responsáveis pela prestação de serviço de saúde, os princípios dessa função pública, a regulamentação e os atos disciplinares aplicáveis à área de saúde pública.

A grande problemática na área de saúde não esta ocorrendo por falta de normas, mas sim, pelo descaso de nossos governantes, que, apesar da implementação de diversos programas visando à melhoria do atendimento à saúde, não tem obtido o êxito necessário no sentido de garantir à maioria da população um atendimento e o acesso à saúde. Denota-se que é comum a escassez de material hospitalar, a demora na realização de exames laboratoriais, dentre outros percalços enfrentados pelo cidadão quando necessita dos serviços públicos de saúde.

Os governantes aplicam metas fracas de implementação à saúde, adotando um sistema misto, como o SUS e a iniciativa privada. O SUS é nominado como sistema público, que deve garantir uma boa qualidade e a iniciativa privada presta o serviço fiscalizada por órgãos governamentais.

O Estado cada vez mais transfere sua responsabilidade à iniciativa privada, omitindo sua responsabilidade fazendo com que muitos procurem por convênios médicos particulares. No entanto, respondem concomitantemente sobre o direito a saúde a União, o Estado, Distrito Federal e o Município, por intermédio de seus agentes e secretarias.

Conclui-se, portanto, que o direito à saúde, por estar previsto na legislação, inclusive em nossa Carta Magna (Constituição Federal), é passível de defesa e de exigência por meio de ações judiciais, disponíveis em nosso ordenamento jurídico. São elas, ação ordinária com pedido de obrigação de fazer, ação inominada com pedido de internação, indenização por dano moral, mandado de segurança individual, todos aplicáveis e cabe à população a iniciativa de aciona-los perante o Município e o Secretário de Saúde.

Defendendo seus direitos por intermédios dos instrumentos legais, no futuro, poderá ocorrer uma mudança de comportamento social, fazendo com que as pessoas, deixem o costume de simplesmente reclamar, lamentar suas próprias dores, e passem a agir de forma a provocar uma resposta efetiva e eficaz na defesa do seu direito à saúde.


Dr Carlos Eduardo de Campos (16/04/09)  

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